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Jur. ementada 2241/2001: Processo penal. Produção antecipada de prova (CPP, art. 225). Faculdade do juiz. Possibilidade.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 14.457 - SP (2000/0101057-3) (DJU 17.09.01, SEÇÃO 1, P. 195, J. 17.05.01)

RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
IMPETRANTE: LUIS CARLOS ROCHA GUIMARÃES - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO: QUINTA CÂMARA DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: G.J.C.G.

EMENTA

HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RÉU REVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DAS PROVAS. FACULDADE DO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE.
1. Não há falar em constrangimento decorrente da produção antecipada de provas que, além de se constituir em faculdade legalmente assegurada ao magistrado, define-se como medida necessária nos casos em que seja previsível o perecimento da sua força probante.
2. O tempo é determinante da produção antecipada da prova testemunhal, na letra da própria lei e na força de sua natureza, porque, com ele, se exaure a memória dos fatos.
3. Ordem denegada.



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