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Jur. ementada 2240/2001: Processo penal. Suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89). Só é possível antes da sentença.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 14.435 - SP (2000/0100194-9) (DJU 17.09.01, SEÇÃO 1, P. 195, J. 29.05.01)

RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
IMPETRANTE: J.A.S.
IMPETRADO: JUIZ RELATOR DO PROCESSO NR 050000433322 DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM OUTRO WRIT. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. MOMENTO OPORTUNO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
1.O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento dominante no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão indeferitória de liminar em outro writ, salvo casos excepcionais de manifesta ilegalidade, identificável de plano.
2. Não se conhece do pedido quando não houve manifestação da Corte Estadual sobre a matéria objeto de impugnação, sob pena de supressão de instância.
3.O Supremo Tribunal Federal vem decidindo que, em sendo cabível, deve a proposta de suspensão condicional do processo ser formulada pelo membro do Ministério Público até o momento da sentença.
.4.Não há falar em inépcia da denúncia ou nulidade do despacho que a recebe por ausência da proposta de suspensão condicional do processo.
5. Pedido parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado.



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