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Jur. ementada 2239/2001: Processo penal. Suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89). Desclassificação do crime em grau de apelação. Impossibilidade da suspensão.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 13.632 - SP (2000/0060285-0) (DJU 17.09.01, SEÇÃO 1, P. 195, J. 21.08.01)

RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
IMPETRANTE: S.G.S.
IMPETRADO: TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: F.D.

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA EM SEDE DE APELAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. LEI Nº 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE.

1- Se existente sentença condenatória, inviável se afigura aplicar a Lei nº 9.099/95, depois de desclassificada a conduta, em sede de apelação criminal, porquanto já ultrapassado o momento processual próprio (denúncia), notadamente se, como na espécie, a única condenação que pesa ainda sobre o paciente é de uma pena pecuniária no total de 10 dias-multa.
2- Ordem denegada.



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