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Jur. ementada 2237/2001: Processo penal. Competência. Arma de fogo de procedência estrangeira. Não caracterização de contrabando. Afastada a competência da Justiça Federal (CF,art. 109).

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STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 31.927 - MA (2001/0069667-7) (DJU 17.09.01, SEÇÃO 1, P. 106, J. 08.08.01) 

RELATOR     : MINISTRO GILSON DIPP

AUTOR         : JUSTIÇA PÚBLICA

RÉU              : J.A.L.

RÉU              : F.N.S.

RÉU              : A.R.

RÉU              : E.A.S.B.

RÉU              : D.S.P.N.

RÉU              : A.P.A.

RÉU              : N.P.A.

RÉU              : R.P.A.

RÉU              : W.P.A.

RÉU              : J.A.G.

SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO

SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

                                          

EMENTA

 

CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA, FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA E ROUBO QUALIFICADO. CONTRABANDO OU DESCAMINHO NÃO-CARACTERIZADOS. CONEXÃO NÃO-EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

I. A simples apreensão de armas de fogo de procedência estrangeira não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal, se não evidenciada a prática do delito de contrabando ou descaminho pelos réus o que atrairia a competência da Justiça Federal para o seu julgamento, assim como para o julgamento dos delitos conexos.

II. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Estadual, anulando-se a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reconheceu a competência da Justiça Federal, e determinando-se o retorno dos autos àquela Corte, a fim de que prossiga no julgamento do recurso de apelação defensivo.



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