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STJ
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 31.927 - MA (2001/0069667-7) (DJU 17.09.01, SEÇÃO
1, P. 106, J. 08.08.01)
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP
AUTOR
: JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU : J.A.L.
RÉU : F.N.S.
RÉU : A.R.
RÉU : E.A.S.B.
RÉU : D.S.P.N.
RÉU : A.P.A.
RÉU : N.P.A.
RÉU : R.P.A.
RÉU : W.P.A.
RÉU : J.A.G.
SUSCITANTE: JUÍZO
FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO
SUSCITADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
EMENTA
CRIMINAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA,
FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA E ROUBO QUALIFICADO. CONTRABANDO OU DESCAMINHO NÃO-CARACTERIZADOS.
CONEXÃO NÃO-EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
I.
A simples apreensão de armas de fogo de procedência estrangeira não tem o
condão de deslocar a competência para a Justiça Federal, se não evidenciada
a prática do delito de contrabando ou descaminho pelos réus o que atrairia a
competência da Justiça Federal para o seu julgamento, assim como para o
julgamento dos delitos conexos.
II. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Estadual, anulando-se a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reconheceu a competência da Justiça Federal, e determinando-se o retorno dos autos àquela Corte, a fim de que prossiga no julgamento do recurso de apelação defensivo.
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