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STJ
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 26.840 - RJ (1999/0069320-5) (DJU 17.09.01, SEÇÃO
1, P. 104, J. 22.08.01)
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP
AUTOR
: JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU
: EM APURAÇÃO
SUSCITANTE: JUÍZO
DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE NOVA IGUAÇU - RJ
SUSCITADO
: JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
EMENTA
TENTATIVA
DE ROUBO. CENTRAL DE ATENDIMENTO AO TRABALHADOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE NOVA IGUAÇU.
I.
Cuidando-se de simples tentativa de roubo contra agência da Caixa Econômica
Federal, sem lesão a bens, serviços ou interesses da União ou de sua empresa
pública, não se justifica a atração da competência federal. Precedentes.
II. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo de Direito da 6.ª Vara Criminal de Nova Iguaçu, Rio de Janeiro, o Suscitante.
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