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Jur. ementada 1423/2001: Processo penal. Prisão preventiva. Fundamentação na gravidade do delito. Impossibilidade.
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STJ – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 11.048 – SP (2001/0013455-6) (DJU 04.06.2001, SEÇÃO 1, p. 191)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
RECORRENTE: C.S. E OUTRO
ADVOGADO : SERGIO JOSE ARAUJO DE SOUZA
RECORRIDO : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : C.S. (PRESO)
PACIENTE : N.M. (PRESO)
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
I - A segregação antecipada exige fundamentação sólida e concreta que permita adequação às exigências legais, não sendo suficiente motivação genérica.
II - A gravidade do delito, embora relevante, não basta, por si, para viabilizar a adoção da medida extrema.
Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Ministro Relator. Votaram com o Relator os Ministros GILSON DIPP, JORGE SCARTEZZINI, EDSON VIDIGAL E JOSÉ ARNALDO.
Brasília, 3 de abril de 2001 (data do julgamento).
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