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Jur. ementada 1422/2001: Processo penal. Prisão preventiva. Fundamentação em conjecturas. Nulidade.
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STJ – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 10.968 – SE (2000/0003887-5) (DJU 04.06.2001, SEÇÃO 1, p. 191)
RELATOR : MINISTRO EDSON VIDIGAL
RECORRENTE: E.M.O.C.
ADVOGADO : EMANUEL MESSIAS OLIVEIRA CACHO
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
PACIENTE : J.L.L.S. (PRESO)
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL. FURTO DE GADO. PRISÃO PREVENTIVA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
1 - Ante a inexistência de qualquer alusão à materialidade delitiva e indícios de autoria. calcando-se a necessidade da custódia do paciente em meras conjecturas sem a devida apresentação de elementos objetivos, impõe-se o reconhecimento da ausência de fundamentação mínima no decreto constritivo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros de Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao Recurso, para determinar a imediata expedição de salvo-conduto em favor do paciente, sem prejuízo de que outra custódia cautelar venha a ser decretada, se houver razões para tanto. Votaram com o Relator, os Srs. Ministros José Arnaldo, Felix Fischer, Gilson Dipp e Jorge Scartezzini.
Brasília(DF), 15 de março de 2001 (data do julgamento).
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