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Jur. ementada 1421/2001: Processo penal. Ação penal. Representação da vítima. Dispensa de rigor formal. Registro da ocorrência perante a autoridade policial: suficiência.
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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N° 10.872 - SC (2000/0143567-1) (DJU 04.06.2001, SEÇÃO 1, p. 190)
RELATOR : MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
RECORRENTE: L.F.G.S.
ADVOGADO : JULIO MARCO GUIMARÃES SILVA E OUTRO
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE : L.F.G.S.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍcULO AUTOMOTOR. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL. ART. 88, DA LEI 9.099/95, C.C.Q ART. 291, DA LEI 9.503/97. DESNECESSIDADE DE RIGOR FORMAL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
A representação da vítima exigida pelo art. 9.099/95 não exige fórmula sacramental, sendo suficiente o simples registro da ocorrência perante a autoridade policial. Precedentes.
Não esgotado o prazo decadencial para o exercício do direito de representação da vítima (art. 38 do CPP), não há falar em extinção da punibilidade.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram com o Relator os Srs.Ministros FELIX FISCHER, GILSON DIPP, JORGE SCARTEZZINI e EDSON VIDIGAL.
Brasília (DF), 15 de março de 2001 (data de julgamento).
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