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Jur. ementada 1421/2001: Processo penal. Ação penal. Representação da vítima. Dispensa de rigor formal. Registro da ocorrência perante a autoridade policial: suficiência.

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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N° 10.872 - SC (2000/0143567-1) (DJU 04.06.2001, SEÇÃO 1, p. 190) RELATOR : MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA RECORRENTE: L.F.G.S. ADVOGADO : JULIO MARCO GUIMARÃES SILVA E OUTRO RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE : L.F.G.S. EMENTA HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍcULO AUTOMOTOR. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL. ART. 88, DA LEI 9.099/95, C.C.Q ART. 291, DA LEI 9.503/97. DESNECESSIDADE DE RIGOR FORMAL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A representação da vítima exigida pelo art. 9.099/95 não exige fórmula sacramental, sendo suficiente o simples registro da ocorrência perante a autoridade policial. Precedentes. Não esgotado o prazo decadencial para o exercício do direito de representação da vítima (art. 38 do CPP), não há falar em extinção da punibilidade. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram com o Relator os Srs.Ministros FELIX FISCHER, GILSON DIPP, JORGE SCARTEZZINI e EDSON VIDIGAL. Brasília (DF), 15 de março de 2001 (data de julgamento).


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