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Jur. ementada 1420/2001: Processo penal. Direito a julgamento sem dilações indevidas. Excesso de prazo na formação da culpa. Caracterização.
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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 10.956 – MG (200110002947-7) (DJU 04.06.2001, SEÇÃO 1, P. 190)
RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
RECORRENTE: A.P.S. E OUTRO
ADVOGADO : MIRTES DE OLIVEIRA
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : A.P.S. (PRESO)
PACIENTE : S.G.D.
EMENTA
CRIMINAL. RHC. EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. DEMORA NA MARCAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. Acolhe-se alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. quando demonstrado que a instrução processual estende-se por período não-razoável.
Recurso provido pata revogar prisão processual dos pacientes, determinando a imediata expedição dos competentes alvarás de soltura, se por outro motivo não estiverem presos, mediante condições a serem estabelecidas pelo Juízo de 1º grau.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior TribunaL de Justiça, em conformidade com os votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso pata revogar a prisão processual dos pacientes, determinando a imediata expedição dos competentes alvarás de soltura, se por outro motivo não estiverem presos, mediante condições a serem estabelecidas pelo Juízo de primeiro grau.
Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Edson Vidigal, José Arnaldo e Felix Fischer.
Brasília-DF, 05 de abril de 2001 (data do julgamento).
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