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Jur. ementada 1416/2001: Penal. Sursis. Revogação por condenação em virtude de outro delito. Prescindibilidade da oitiva prévia do condenado.
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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 10.212 –RJ (200010059173-4) (DJU 04.06.2001, SEÇÃO 1, P. 188)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
RECORRENTE: F.J.M.
ADVOGADO : FLAVIO JORGE MARTINS
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : A.J.L.B. (PRESO)
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. SURSIS. CONDENAÇÃO POR OUTRO DELITO. REVOGAÇÃO.
I - Ao contrário do que ocorre na regressão, a revogação do sursis, em virtude da condenação, durante o período de prova, com trânsito em julgado, não implica que o sentenciado deva ser ouvido previamente.
II - A existência de outro processo por crime obriga, ex vi art. 81, § 2° do CP, a prorrogação automática do prazo do sursis. A posterior condenação definitiva importa na revogação do benefício.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram com o Relator os Ministros Gilson Dipp, Edson Vidigal e José Arnaldo da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Ministro Jorge Scartezzini.
Brasília, 03 de maio de 2001 (data do julgamento).
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