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Jur. ementada 1408/2001: Processo penal. Prefeito. Competência originária. Validade dos atos processuais praticados antes do concelamento da súmula 394 do STF.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 12983 -SP (2000/0038146-2) (DJU 04.06.2001, SEÇÃO 1, P. 194) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP IMPETRANTE: L.E.S. IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : R.P.P. EMENTA CRIMINAL. HC. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PECULATO. PREFEITO. CO-RÉUS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO. PERDA DA FUNÇÃO. FORO PRIVILEGIADO QUE APROVEITA AOS DEMAIS ACUSADOS. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DA SÚMULA 394/STF. VALIDADE E EFICÁCIA DOS ATOS PRATICADOS ANTERIORMENTE. ORDEM DENEGADA. I. Não há que se falar em incompetência do Tribunal a quo, em razão da posterior extinção do mandato de Prefeito Municipal, se, à época, estava em vigor a Súm. Nº 3941STF. II. Inexiste ilegalidade na unidade de processo e julgamento-decorrente do reconhecimento de conexão, sendo que no concurso de jurisdições de diversas categorias, prevalece a de maior graduação. III. Imprópria a alegação de violação ao art. 619 do CPP se o acórdão, não obstante tenha rejeitado os embargos declaratórios, afastou a excludente de culpabilidade e demonstrou a existência de dolo na conduta dos agentes, descaracterizando a intenção de prática de crime menos grave. IV. São válidos e eficazes os atos praticados no processo criminal pelo Tribunal de 2º grau, no período de vigência da Súmula 394/STF, pois o cancelamento da r. Súmula produziu efeitos ex nunc. V. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido para denegá-lo. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Edson Vidigal, José Arnaldo e Felix Fischer. Brasília-DF, 13 de março de 2001 (data do julgamento).


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