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Jur. ementada 1406/2001: Processo penal. Competência. Crime militar. Sentença condenatória publicada antes da vigência da Lei 9.299/96. Competência da Justiça Federal.

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STJ – HABEAS CORPUS Nº 13.753 – SP (2000/0063981-8) (DJU 04.06.2001, SEÇÃO 1, p. 195) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER IMPETRANTE: F.O. ADVOGADO : BENEDITO MURCA PIRES NETO IMPETRADO :DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : F.O. (PRESO) EMENTA PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. PRESCRIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.299/96. COMPETÊNCIA. I -Proferida a sentença enquanto ainda vigente o art. 9º, inciso II, alínea f do CPM, a competência para o julgamento da causa prossegue na Justiça Militar. II -Na ausência de penitenciária castrense, pode o militar cumprir pena em estabelecimento prisional civil, ex vi art. 61 do Código Penal Militar, devendo ser respeitado o regime de cumprimento imposto na sentença condenatória. Writ indeferido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, indeferir o pedido. Votaram com o Relator os Ministro GILSON DIPP, JORGE SCARTEZZINI, EDSON, VIDIGAL e JOSE ARNALDO. Brasília, 3 de abril de 2001 (data do julgamento).


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