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Jur. ementada 1405/2001: Processo penal. Suspensão condicional do processo. Desclassificação do crime. Impossibilidade de aplicação da suspensão, inclusive porque já existe sentença condenatória.

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STJ – HABEAS CORPUS Nº 14483 -MO (2000/0101609-1) (DJU 04.06.2001, SEÇÃO 1, p. 165) RELATOR : MINISTRO JORGE SCARTEZZINI IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO : WILLIAM RICCALDONE ABREU - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : J.S. EMENTA HABEAS CORPUS- SUSPENSÃO DO PROCESSO –PENA UM ANO –IMPOSSIBILIDADE- EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA –INAPLICABILIDADE DA LEI 9.099/95. - Para a concessão da suspensão do processo, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 89, da Lei 9.099/95 (o acusado não pode estar sendo processado ou ter sido condenado por outro crime, preencher os requisitos previstos no art. 77 e a pena mínima abstrata não exceder a um ano, sejam nos crimes apenados com reclusão ou detenção). -Na hipótese sub judice, observo a impossibilidade da aplicação do benefício inserido na Lei 9.099/95. Com efeito, o exame de verificação da possibilidade de aplicação da suspensão do processo é feito no início da ação penal e, naquele momento processual, este era incabível em razão da pena mínima prevista para o crime de furto qualificado, em que foi incurso na denúncia, ser de 02 anos. Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, havendo sentença condenatória, é inviável a aplicação da Lei 9.099/95. -Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráfica a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros EDSON VIDIGAL, JOSÉ ARNALDO, FELIX FlSCHER e GILSON DIPP. Brasília, DF, 13 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).


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