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Jur. ementada 1403/2001: Execução penal. Desvio. condenação em regime semi-aberto. Custódia em regime fechado. Constrangimento ilegal. Caracterizado.
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STJ - HABEAS CORPUS Nº 14827 -SP (2000/0117041-4) (DJU 04.06.2001, SEÇÃO 1, p. 196)
RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE: E.C.B.M.
IMPETRADO : OITAVA CÂMARA DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : M.P.F.V. (PRESO)
EMENTA
CRIMINAL. HC. EXECUÇÃO, DESVIO. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMI-ABERTO. CUSTÓDIA EM REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
I. Reconhece-se a ocorrência de constrangimento ilegal, se demonstrado que o paciente, condenado, a regime prisional semi-aberto, encontra-se recolhido na Cadeia Pública local, em regime fechado, uma vez que não se pode exceder aos limites impostos ao cumprimento da condenação, sob pena de desvio da finalidade da pretensão executória. Precedentes.
II. Ordem concedida para determinar que o paciente cumpra, imediatamente, a pena no regime certo, ou, não sendo isto possível, para permitir que aguarde a abertura de vaga no regime semi-aberto em regime aberto, a ser cumprido em Casa de Albergado ou em regime domiciliar, se inexistente Casa de Albergado local.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs, Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e notas taquigráficas a seguir por unanimidade, conceder a ordem para que o paciente cumpra, imediatamente, a pena no regime certo, ou, não sendo possível, para permitir que aguarde a abertura de vaga no regime semi-aberto em regime aberto, a ser cumprido em Casa de Albergado, ou em regime domiciliar, caso inexistente Casa de Albergado local.
Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Edson Vidigal, José Arnaldo e Felix Fischer.
Brasília-DF, 15 de março de 2001 (data do julgamento).
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