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Jur. ementada 1401/2001: Processo penal. Recurso. Ausêancia de intimação do defensor dativo para o julgamento da apelação. Nulidade não configurada.
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STJ – HABEAS CORPUS Nº 14.814 – SP (2000/0116225-0) (DJU 04.06.2001, SEÇÃO 1, p. 196)
RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE: PEDRO ANTONIO DE AVELLAR -DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL EXTRAORDINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : L.O.S.C. (PRESO)
EMENTA
CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CASSADA EM 2° GRAU. NULIDADES. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO EFETIVAÇÃO DE DILIGêNCIAS PARA A CITAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO DO RÉu NO EDITAL DE CITAÇÃO. NULIDADES
NÃO VISLUMBRADAS. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE DEFENSOR DATIVO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO. NULIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. PREJUÍZO DOS DEMAIS ARGUMENTOS. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
I. Não se acolhe alegação de nulidade por vício na citação por edital, se os autos evidenciam terem sido efetuadas as devidas diligências para a citação por mandado.
II. A ausência do endereço do réu no edital de citação não implica em irregularidade que comprometa a legitimidade do processo, se consta do edital a qualificação completa do paciente, com nome, filiação, local e data de nascimento, atendendo-se aos demais
requisitos do art. 365 do CPP.
III. E incabível a alegação de cerceamento de defesa pelo não-oferecimento de recurso defensivo contra a sentença de pronúncia, se os autos dão conta de que houve a intimação da decisão, tanto do réu; quanto do defensor, que deixou transcorrer in albis o prazo para recorrer.
IV. A legislação vigente não exige a expressa resposta do réu sobre o recurso, mas, tão-somente, a abertura de prazo para tanto.
V. Reconhece-se a nulidade absoluta do julgamento da apelação criminal, se evidenciado que não houve a intimação pessoal do defensor dativo do paciente, nos termos do art. 370, § 4º, do CPP.
VI. Ordem parcialmente concedida, tão-somente para anular o julgamento da apelação criminal e determinar a renovação do ato, com a prévia intimação pessoal do defensor dativo do paciente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, tão-somente para anular o julgamento da apelação criminal e determinar a renovação do ato, com a prévia intimação pessoal do defensor dativo do paciente.
Votaram com o Relator os Srs. Ministros Edson Vidigal, José Arnaldo e Felix Fischer. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Jorge Scartezzini.
Brasília-DF, 03 de abril de 2001 (data do julgamento).
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