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Jur. ementada 1400/2001: Penal. Arma de fogo. Condenação anterior por estelionato. Não incidência da qualificadora prevista no art. 10, 3o., IV, da Lei 9.437/97.
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STJ - HABEAS CORPUS N° 14917- SP (2000/0r20346-0) (DJU 04.06.2001, SEÇÃO 1, p. 196)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE: SERGIO GARDENGHI SUIAMA – DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : A.A.S. (PRESO)
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 10, §3°, IV, DA LEI 9.437/97.
A condenação anterior pela prática do crime de estelionato, por si, não deve ser considerada circunstância suficiente para a aplicação da qualificadora prevista no art. 10, §3°, inciso IV da Lei n° 9.437/97, pois tal exasperação da pena deve ser aplicada quando o delito anterior, contra o patrimônio, tenha sido praticado com o uso de violência ou grave ameaça à pessoa, circunstâncias estas que revelariam a periculosidade do agente ou uma fundada suspeita de novo delito.
Writ deferido.
ACÓRDÃO
Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, deferir o pedido, nos termos do voto do Ministro Relator.
Votaram com o Relator os Ministros GILSON DIPP, JORGE SCARTEZZINI, EDSON VIDIGAL e JOSÉ ARNALDO.
Brasília, 3 de abril de 2001 (data do julgamento).
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