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Jur. ementada 1399/2001: Execução penal. Habeas corpus. Instrumento inidôneo para discutir a remoção de preso para outro estabelecimento.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 15456- RJ (2000/0144341-0) (DJU 04.06.2001, SEÇÃO 1, P. 198) RELATOR : MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA IMPETRANTE: L.P.G.J. ADVOGADO : GLAUCIA MARIA ALVES ALBINO E OUTRO IMPETRADO : SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : L.P.G.J. (PRESO) EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL PEDIDO DE REMOÇÃO DE PRESO PARA OUTRO ESTABELECIMENTO: COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS (ART. 66, V, “H”, DA LEP). INVIABILIDADE DE SUA APRECIAÇÃO EM SEDE DE H. C. Sendo o habeas corpus instrumento processual de rito especial e célere, de cognição sumária, não é a via adequada para se aferir a necessidade de transferência de preso para outro estabelecimento prisional. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar o pedido. Votaram com o Relator os Srs. Ministros FELIX FISCHER, GILSON DIPP, JORGE SCARTEZZINI e EDSON VIDIGAL. Brasília (DF), 20 de março de 2001 (data de julgamento).


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