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Jur. ementada 1398/2001: Execução penal. Comutação da pena. Tráfico de entorpecentes. Impossibilidade, em razão da proibição do indulto.

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STJ – HABEAS CORPUS Nº 15461 – RS (2000/0144373-9) (DJU 04.06.2001, SEÇÃO 1, p. 198) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER IMPETRANTE: M.C.C. IMPETRADO : TERCEIRA CÂMARA CRIMINA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : R.V.L. (PRESO) EMENTA EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DA PENA. TRÁFIco ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DECRETO 3.226/99. IMPOSSIBILIDADE. I – Conforme jurisprudência firmada pelo Plenário do colendo Supremo Tribunal Federal, é constitucional o art. 2º, I da Lei 8.072/90, pelo qual se veda a concessão de indulto total ou parcial aos condenados por crimes hediondos, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo. (Precedentes). II - Em vista disso, não é possível conceder comutação da pena - que é espécie de indulto -aos condenados por tráfico ilícito de entorpecente. (Precedentes). Writ denegado. ACÓRDÃO Brasília, 10 de abril de 2001 (data do julgamento).


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