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Jur. ementada 1396/2001: Processo penal. Suspensão condicional do processo. O artigo 89 da Lei 9.099/95 não se trata de crime continuado se a soma da pena mínima do crime mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

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STF - HABEAS CORPUS Nº 77.242-9 (DJU 25.05.2001, SEÇÃO 1, P. 11) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES PACTE. : M.M.B.S. PACTE. : N.R.S. IMPTE. : V.P.A.S.C. DECISÃO: Após os votos dos Ministro Moreira Alves, Relator, e limar Galvão, indeferindo o pedido de habeas corpus, pediu vista dos autos o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 11.12.98. DECISÃO: Por proposta do Ministro Sepúlveda Pertence, acolhida pelo Relator, a Turma decidiu remeter o presente habeas corpus a julgamento do Tribunal Pleno. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro limar Galvão. 1ª. Turma, 09.03.99. DECISÃO: O Tribunal, por votação majoritária, indeferiu o pedido de habeas corpus, vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que o deferiam parcialmente. Plenário, 18.3.99. EMENTA: 'Habeas corpus'. O artigo 89 da Lei 9.099/95 não se aplica quando se trata de crime continuado se a soma da pena mínima do crime mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano. - Em se tratando da aplicação do artigo 89 da Lei 9.099/95 a crime continuado, 'não cabe o argumento da aplicação analógica do art. 119 do CP, disposição específica, que não comporta ampliação para o caso em exame, uma vez que levaria a resultado flagrantemente contrário ao princípio que inspirou o legislador na criação do novo instituto (já não se trata, em face da quantidade da pena, de infração de menor potencial ofensivo, de molde a se aplicar o princípio da desnecessidade da pena de prisão de curta duração). Aliás, se fosse o caso de ser invocada similitude, caberia lembrar o caso da suspensão condicional da pena em que também é considerada a soma das penas (no concurso material) ou a pena única agravada (no concurso formal e no crime continuado), bem como a hipótese da concessão da fiança (onde igualmente leva-se em conta a sorna das penas mínimas, que não podem ser consideradas isoladamente - CPP art. 323-1)." Ademais, se assim não fosse, ter-se-ia que, em caso de crime continuado em que os delitos da mesma espécie tivessem penas diversas, sendo a mais grave com a pena mínima superior a um ano, o mesmo, não ocorrendo com as demais, o processo ficaria suspenso para os crimes de pena mínima inferior ou igual a um ano, o mesmo não ocorrendo com relação ao de pena mínima superior a esse limite, o que evidentemente não se coaduna com a finalidade da suspensão condicional do processo que diz respeito ao processo como um todo para evitar a estigmatização derivada dele próprio, e, em conseqüência, a decorrente da sentença condenatória. “Habeas corpus” indeferido.


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