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Jur. ementada 1395/2001: Processo. Sentença. Decisão "citra petita". Nulidade.
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STF – HABEAS CORPUS Nº 73.949-1 (DJU 01.06.2001, SEÇÃO 1, p. 76)
PROCED : RIO DE JANEIRO
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE : F.A.P.
IMPTE : M.A.C.C.
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus, nos termos em que formulado; também por unanimidade a Turma, de ofício, concedeu habeas corpus para que o Tribunal de Alçada Criminal do Estado do Rio de Janeiro prossiga nó julgamento da apelação do paciente, examinando as questões que foram objeto de sua apelação e não dirimidas no acórdão, tudo na conformidade com o voto do Ministro Relator. 2ª. Turma, 04.06.96.
EMENTA
"HABEAS CORPUS". CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO: RECEPTAÇÃO CULPOSA. RÉU PRIMÁRIO. DECISÃO "CITRA PETITA".
1. A primariedade, por si só, não faz por prevalecer a regra contida no § 3º do art. 180 do Código Penal, que prevê a hipótese da não aplicação da pena para receptação culposa, nem gera o direito subjetivo a aplicação da pena em seu grau mínimo.
2. Configura-se "citra petita", por isso devendo ser complementado, o julgamento que deixou de apreciar todas as teses aduzidas no recurso de apelação interposto em relação à totalidade da sentença.
3. Tem-se como incompleto o acórdão que exauriu, de modo satisfatório, o exame do pedido articulado no recurso de apelação, referente à autoria e à materialidade do delito, mas que não apreciou as demais questões suscitadas no apelo: redução da pena-base para o mínimo legal, conversão da pena em multa e concessão do "sursis".
4. "Habeas Corpus" indeferido, nos termos em que formulado; de ofício, concedido o "habeas corpus" para que o Tribunal de Alçada Criminal do Estado do Rio de Janeiro prossiga no julgamento da apelação do paciente, examinando as questões que foram objeto de sua apelação e não dirimidas no acórdão.
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