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Jur. ementada 1393/2001: Processo penal. Ampla defesa. A defesa não pode ser cerceada quanto às testemunhas que deseje arrolar, obedecidas as restrições da Lei Processual.
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STF - HABEAS CORPUS Nº 76.062-7 (DJU 25.05.2001, SEÇÃO 1, p. 11)
PROCED.: SÃO PAULO
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
REDATOR P/
ACÓRDÃO: NELSON JOBIM
PACTE : A.B.S.
IMPTE : L.M.T.
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO: Por maioria, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus, para assegurar à defesa do paciente a oitiva da testemunha Fortunato Badan Palhares, que foi por ela arrolada, vencido o Senhor Ministro Maurício Corrêa, Relator que a indeferia. Lavrará o acórdão o Sr Ministro Nelson Jobim. Falou pelo paciente o Dr. Laertes de Macedo Torrens. Ausente,justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 09.12.97.
EMENTA
HABEAS CORPUS. AMPLA DEFESA. A DEFESA NÃO PODE SER CERCEADA QUANTO ÀS TESTEMUNHAS QUE DESEJE ARROLAR, OBEDECIDAS AS RESTRIÇÕES DA LEI PROCESSUAL SOBRE QUEM PODE, OU NÃO, DEPOR. AO TRIBUNAL DO JÚRI CABE AVALIAR O CONTEÚDO DOS DEPOIMENTOS. A IMPRESTABILIDADE PODE SER EXTRAÍDA DO DEPOIMENTO DE UMA TESTEMUNHA, NÃO DELA PRÓPRIA.
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