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Jur. ementada 1393/2001: Processo penal. Ampla defesa. A defesa não pode ser cerceada quanto às testemunhas que deseje arrolar, obedecidas as restrições da Lei Processual.

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STF - HABEAS CORPUS Nº 76.062-7 (DJU 25.05.2001, SEÇÃO 1, p. 11) PROCED.: SÃO PAULO RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA REDATOR P/ ACÓRDÃO: NELSON JOBIM PACTE : A.B.S. IMPTE : L.M.T. COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO: Por maioria, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus, para assegurar à defesa do paciente a oitiva da testemunha Fortunato Badan Palhares, que foi por ela arrolada, vencido o Senhor Ministro Maurício Corrêa, Relator que a indeferia. Lavrará o acórdão o Sr Ministro Nelson Jobim. Falou pelo paciente o Dr. Laertes de Macedo Torrens. Ausente,justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 09.12.97. EMENTA HABEAS CORPUS. AMPLA DEFESA. A DEFESA NÃO PODE SER CERCEADA QUANTO ÀS TESTEMUNHAS QUE DESEJE ARROLAR, OBEDECIDAS AS RESTRIÇÕES DA LEI PROCESSUAL SOBRE QUEM PODE, OU NÃO, DEPOR. AO TRIBUNAL DO JÚRI CABE AVALIAR O CONTEÚDO DOS DEPOIMENTOS. A IMPRESTABILIDADE PODE SER EXTRAÍDA DO DEPOIMENTO DE UMA TESTEMUNHA, NÃO DELA PRÓPRIA. (...)


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