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Jur. ementada 1391/2001: Processo penal. "Habeas corpus" contra decisão de turma de recursos de juizados especiais (órgão colegiado de 1º grau). Competência originária do Supremo Tribunal Federal.
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STF - HABEAS CORPUS Nº 75.308-6 (DJU 01.06.2001, SEÇÃO 1, p. 76)
PROCED : MATO GROSSO
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : M.S.
IMPTE. : M.D.P.B.
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO: O Tribunal, por votação majoritária, conheceu do pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de Turma Recursal, proferida no âmbito de Juizado Especial Criminal, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso e Néri da Silveira, que dele não conheciam, declinando da competência para o Tribunal de Justiça local. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, para anular, ab initio, o processo da ação de alimentos, devendo ser providenciada a remessa dos autos respectivos ao Juízo estadual competente, excetuado o juizado cível especial, declarando, ainda, lncidenter tantum, a inconstitucionalidade do inciso V do art. 9º da Lei nº 6.176, de 18/01/93, do Estado de Mato Grosso, alterada pela Lei nº 6.490, de 10/8/94. Votou o Presidente. Plenário, 18.12.97.
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO DE TURMA DE RECURSOS DE JUIZADOS ESPECIAIS (ÓRGÃO COLEGIADO DE 1º GRAU). COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO INC. V DO ART. 9º DA LEI Nº 6.176, DE 18.01.93, DO ESTADO DE MATO GROSSO, ALTERADA PELA LEI Nº 6.490, DE 10.08.94.
1. Compete, originariamente, ao Supremo Tribunal Federal, o processo e julgamento de "Habeas Corpus" contra decisão denegatória do "writ", emanada de Turma de Recursos de Juizados Especiais (órgão colegiado de 1º grau).
Precedentes: HH.CC. nºs 71.713, 72.930 e 74.298.
2. No primeiro desses precedentes (H.C. nº 71.713-PB), decidiu o Plenário da Corte: "3. Dada a distinção conceitual entre os juizados especiais e os juizados de pequenas causas (cf. STF ADI nº 1.127, cautelar 28.9.94, BROSSARD) aos primeiros não se aplica o art. 24, X, da Constituição, que outorga competência concorrente ao Estado-membro para legislar sobre o processo perante os últimos.
4. Conseqüente inconstitucionalidade da lei estadual que, na ausência de lei federal a respeito, outorga competência penal ajuizados especiais e lhe demarca a âmbito material. "
3. Precedentes no mesmo sentido: HH.CC. nºs 72.930-MS e 74.298-MS.
4. Pelas mesmas razões, o Plenário do STF, no caso presente, declara a inconstitucionalidade do inciso V do art. 9º da Lei nº 6.176, de 18.01.1993, do Estado do Mato Grosso (alterada pela Lei nº 6.490, de 10.08.1994), que atribuiu competência a Juizado Especial para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidades e por opção do autor, dentre outras, as ações alimentares.
5. Como, no caso, a sentença condenatória à prestação de alimentos e o decreto de prisão do alimentante emanaram de Juizado Especial, cuja competência lhe foi atribuída pelo referido dispositivo de lei estadual, agora declarado inconstitucional, é de se conceder o “Habeas Corpus” impetrado, para anulação do processo da Ação de Alimentos, “ab anitio”, e para que os autos respectivos sejam remetidos ao Juízo Estadual competente, excetuado o Juizado Cível Especial.
6. “HC” conhecido, por maioria de votos, e deferido por decisão unânime.
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