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Jur. ementada 1390/2001: Processo penal. O excesso de prazo, nos crimes hediondos, impõe o relaxamento da prisão cautelar.

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STF – HABEAS CORPUS Nº 80.379-2 (DJU 25.05.2001, SEÇÃO 1, p. 11) PROCED : SÃO PAULO RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO PACTE : P.R.R. IMPTE : S.C.A. COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO: Por unanimidade, a Turma conheceu do pedido de habeas corpus e o deferiu, para determinar seja imediatamente o réu posto em liberdade em virtude de excesso de prazo na sua prisão preventiva, se por al não houver de permanecer preso. Falou, pelo paciente, o Dr. Sergei Cobra Arbex. 2ª. Turma, EMENTA HABEAS CORPUS - CRIME HEDIONDO DEFENSOR PÚBLICO - DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR - INADMISSIBILIDADE - PRISÃO CAUTELAR QUE SE PROLONGA DE MODO RAZOÁVEL - EXCESSO DE PRAZO – EXCESSO DE PRAZO IMPUTÁVEL AO PODER PÚBLICO - VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DUE PROCESS OF LAW - DIREITO QUE ASSISTE AO RÉU DE SER JULGADO DENTRO DO PRAZO ADEQUADO E RAZOÁVEL - PEDIDO DEFERIDO. (...) O EXCESSO DE PRAZO, NOS CRIMES HEDIONDOS, IMPÕE O RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR. - lmpõe-se o relaxamento da prisão cautelar, mesmo que se trate de procedimento instaurado pela suposta prática de crime hediondo, desde que se registre situação configuradora de excesso de prazo não imputável ao indiciado/acusado. A natureza da infração penal não pode restringir a aplicabilidade e a força normativa da regra inscrita no art. 5º, LXV, da Constituição da República, que dispõe, em caráter imperativo, que a prisão ilegal "será imediatamente relaxada" pela autoridade judiciária. Precedentes.


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