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Jur. ementada 1388/2001: Processo penal. Excepcionalidade da prisão cautelar.

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STF – HABEAS CORPUS Nº 80.379-2 (DJU 25.05.2001, SEÇÃO 1, p. 11) PROCED : SÃO PAULO RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO PACTE : P.R.R. IMPTE : S.C.A. COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO: Por unanimidade, a Turma conheceu do pedido de habeas corpus e o deferiu, para determinar seja imediatamente o réu posto em liberdade em virtude de excesso de prazo na sua prisão preventiva, se por al não houver de permanecer preso. Falou, pelo paciente, o Dr. Sergei Cobra Arbex. 2ª. Turma, EMENTA HABEAS CORPUS - CRIME HEDIONDO DEFENSOR PÚBLICO - DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR - INADMISSIBILIDADE - PRISÃO CAUTELAR QUE SE PROLONGA DE MODO RAZOÁVEL - EXCESSO DE PRAZO – EXCESSO DE PRAZO IMPUTÁVEL AO PODER PÚBLICO - VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DUE PROCESS OF LAW - DIREITO QUE ASSISTE AO RÉU DE SER JULGADO DENTRO DO PRAZO ADEQUADO E RAZOÁVEL - PEDIDO DEFERIDO. (...) EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. - A prisão cautelar - que tem função exclusivamente instrumental - não pode converter-se em forma antecipada de punição penal. A privação cautelar da liberdade - que constitui providência qualificada pela nota da excepcionalidade - somente se justifica em hipóteses estritas, não podendo efetivar-se, legitimamente, quando ausente qualquer dos fundamentos legais necessários à sua decretação pelo Poder Judiciário. (...)


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