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Jur. ementada 1387/2001: Processo penal. O clamor público não constitui fator de legitimação da privação cautelar da liberdade.

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STF – HABEAS CORPUS Nº 80.379-2 (DJU 25.05.2001, SEÇÃO 1, p. 11) PROCED : SÃO PAULO RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO PACTE : P.R.R. IMPTE : S.R.A. COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO: Por unanimidade, a Turma conheceu do pedido de habeas corpus e o deferiu, para determinar seja imediatamente o réu posto em liberdade em virtude de excesso de prazo na sua prisão preventiva, se por al não houver de permanecer preso. Falou, pelo paciente, o Dr. Sergei Cobra Arbex. 2ª. Turma, EMENTA HABEAS CORPUS - CRIME HEDIONDO DEFENSOR PÚBLICO - DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR - INADMISSIBILIDADE - PRISÃO CAUTELAR QUE SE PROLONGA DE MODO RAZOÁVEL - EXCESSO DE PRAZO – EXCESSO DE PRAZO IMPUTÁVEL AO PODER PÚBLICO - VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DUE PROCESS OF LAW - DIREITO QUE ASSISTE AO RÉU DE SER JULGADO DENTRO DO PRAZO ADEQUADO E RAZOÁVEL - PEDIDO DEFERIDO. (...) O CLAMOR PÚBLICO NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. - O estado de comoção social e de eventual indignação popular, motivado pela repercussão da prática da infração penal, não pode justificar, só por si, a decretação da prisão cautelar do suposto autor do comportamento delituoso, sob pena de completa e grave aniquilação do postulado fundamental da liberdade. O clamor público - precisamente por não constituir causa legal de justificação da prisão processual (CPP, art. 312) - não se qualifica como fator de legitimação da privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu, não sendo lícito pretender-se, nessa matéria, por incabível, a aplicação analógica do que se contém no art. 323, V, do CPP, que concerne, exclusivamente, ao tema da fiança criminal. Precedentes. (...)


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