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Jur. ementada 1386/2001: Processo penal. A acusação penal por crime hediondo não justifica a privação arbitrária da liberdade do réu.
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STF – HABEAS CORPUS Nº 80.379-2 (DJU 25.05.2001, SEÇÃO 1, p. 11)
PROCED : SÃO PAULO
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
PACTE : P.R.R.
IMPTE : S.C.A.
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: Por unanimidade, a Turma conheceu do pedido de habeas corpus e o deferiu, para determinar seja imediatamente o réu posto em liberdade em virtude de excesso de prazo na sua prisão preventiva, se por al não houver de permanecer preso. Falou, pelo paciente, o Dr. Sergei Cobra Arbex. 2ª. Turma,
EMENTA
HABEAS CORPUS - CRIME HEDIONDO DEFENSOR PÚBLICO - DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR - INADMISSIBILIDADE - PRISÃO CAUTELAR QUE SE PROLONGA DE MODO RAZOÁVEL - EXCESSO DE PRAZO – EXCESSO DE PRAZO IMPUTÁVEL AO PODER PÚBLICO - VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DUE PROCESS OF LAW - DIREITO QUE ASSISTE AO RÉU DE SER JULGADO DENTRO DO PRAZO ADEQUADO E RAZOÁVEL - PEDIDO DEFERIDO.
A ACUSAÇÃO PENAL POR CRIME HEDIONDO NÃO JUSTIFICA A PRIVAÇÃO ARBITRÁRIA DA LIBERDADE DO RÉU.
A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) - não pode ser ofendida por atos arbitrários do Poder Público, mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, eis que, até, que sobrevenha sentença condenatória irrecorrível (CF, art. 5º, LVH), não se revela possível presumir a culpabilidade do réu, qualquer que seja a natureza da infração penal que lhe tenha sido imputada.
(...)
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