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Jur. ementada 1385/2001: Processo penal. Maus antecedentes. Ações criminais em curso. Não caracterização.

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TRF 4ª REGIÃO – HABEAS CORPUS Nº 2001.04.01.016955-0/RS (DJU 30.05.2001, SEÇÃO 2, p. 249) RELATORA : JUÍZA TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR IMPETRANTE: M.C. IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE PORTO ALEGRE/RS PACIENTE : M.B.M.S. (RÉU PRESO) EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 171, § 3º DO CP. ESTELIONATO. ARTIGO 594 DO CPP. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRÉVIA PRISÃO PARA APELAR. COMPATIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES CRIMINAIS EM CURSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARTIGO 312 DO CPP. 1. Como regra geral, não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência a faculdade de se determinar, motivadamente, a prévia segregação da condenada, como condição do processamento do apelo, forte na previsão do artigo 594 do CPP. 2. A existência de ações penais em trâmite, no qual a mesma agente figure no pólo passivo, não revelam, na dicção do Supremo Tribunal Federal, a existência de maus antecedentes permissivos da prisão de que trata o artigo 594 do CPP. Além disso, não se perfectibilizam no caso em concreto, quaisquer das hipóteses do artigo 312 do CPP. Precedentes do STF (RHC nº 80.071/RS) e do STJ (RHC Nº 3493/SP). 3. Ordem concedida, determinando-se a expedição de Alvará de Soltura, para que o futuro apelo seja processado independentemente do recolhimento da condenada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de abril de 2001.


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