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Jur. ementada 1384/2001: Processo penal. Competência. Crime ambiental. Mata Atlântica. Patrimônio Nacional - Patrimônio da União - Distinção - Competência - Justiça estadual.
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TRF 4ª REGIÃO – RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2000.72.04.002504-0/SC (DJU 30.05.2001, SEÇÃO 2, p. 248)
RELATOR : JUÍZA TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
RECORRIDO : P.C.
ADVOGADO : ALDRIN PEREIRA
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. LEI Nº 9.605/98. ARTIGO 46, § ÚNICO. MATA ATLÂNTICA. ARTIGO 225 DA CF. PATRIMÔNIO. NACIONAL. PATRIMÔNIO DA UNIÃO. DISTINÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Não se confundem os conceitos de patrimônio nacional (mata atlântica) e o de patrimônio da união ou de suas entidades.
2. Somente cogita-se da competência federal quando o local de origem da extração vegetal for propriedade da União, ou de suas entidades. Hipótese não ocorrente nos autos, o que denota a competência estadual para o processo e julgamento do feito. Inteligência do artigo 109, inciso IV da CF. Precedente da Turma.
3. Recurso improvido, mantida a declinação de competência para o juízo estadual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2001.
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