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Jur. ementada 1383/2001: Penal. Registro de parto alheio como próprio. Perdão judicial. Impossibilidade no caso concreto.
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TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.04.01.062190-4 (DJU 30.05.2001, SEÇÃO 2, P. 246)
RELATOR : JUIZ MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : Z.F.R.
: W.H.C.
ADVOGADO: RENATO MARTINS LOPES
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMENTA
PENAL - REGISTRO DE PARTO ALHEIO COMO PRÓPRIO - RÉU ESTRANGEIRO - VISTO DE PERMANÊNCIA – ART. 242 “CAPUT” DO CP, ART. 125, INCISO XIII DA LEI 6.815/80. DESCLASSIFICAÇÃO INDEFERIDA.
Perfeitamente estabelecidos dois fatos típicos distintos, ou seja, o registro de filho alheio como próprio, bem como a realização de declarações falsas perante o departamento de polícia de fronteiras para a obtenção de visto de permanência definitiva. Quanto a desclassificação para o benefício do parágrafo único do art. 242, do CP, MM. Juiz foi feliz em assentar que o raciocínio não se aplica quando o crime é praticado para atender a um interesse pessoal àquele que efetua o registro, pois não se pode imaginar um ato de humanidade, praticado de forma egoísta". As circunstâncias revelam a ausência de animo definitivo de adoção, mas sim mera intenção de permanência do réu estrangeiro em território nacional. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto alegre, 16 de novembro de 2000.
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