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Jur. ementada 1381/2001: Penal. Arrependimento posterior. Causa de diminuição de pena obrigatória. Concessão de "habeas corpus ex officio" para aplicação da benesse legal.

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TRF 4ª REGIÃO – APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.04.01.033973-1/PR (DJU 30.05.2001, SEÇÃO 2, p. 259) RELATOR : JUIZ MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA APELANTE : I.M.N. : E.N. ADVOGADO: JOSE CARLOS DIAS NETO E OUTROS APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL - PROVA - CONFISSÃO - RETRATAÇÃO - PENA - ARREPENDIMENTO POSTERIOR- FALTA DE ARGÜIÇÃO PELA DEFESA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA OBRIGATÓRIA - CONCESSÃO DE "HABEAS CORPUS EX OFFICIO" PARA APLICAÇÃO DA BENESSE LEGAL. 1. A confissão extrajudicial mesmo que retratada na fase judicial, se corroborada com outras provas dos autos merece credibilidade especialmente quando a versão retratada resultar solitária. 2. A aplicação da causa mitigadora de pena pelo arrependimento posterior é obrigatória (art. 16 do CP), sendo concedido " habeas corpus ex officio" no caso de não ser argüida no recurso por parte da defesa técnica. A diminuição da pena pelo reconhecimento do arrependimento deve levar em conta entre outros aspectos, qual a parcela ressarcida e a prontidão com que foi realizada a reparação pelo agente. 3. Assim, deve ser aplicada no seu grau máximo quando a reparação do dano for total, e logo que apurado, no processo administrativo, o montante desviado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, conceder habeas corpus de ofício para explicar a causa de diminuição prevista no art. 16 do CP e declarar extinta a punibilidade do réus pela prescrição retroativa, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de novembro de 2000.


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