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Jur. ementada 1380/2001: Penal. Falsidade ideológica. Estrangeiro. Obtenção de certidão de nascimento, carteira de motorista, CPF e passaporte brasileiro - Conflito aparente de normas. Configuração de falsidade ideológica.

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TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1998.04.01.010766-9/PR (DJU 30.05.2001, SEÇÃO 2, P. 259) RELATOR : JUIZ MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : M.D.D. ADVOGADO: REINALDO CAETANO DOS SANTOS APELADO : (OS MESMOS) EMENTA PENAL - FALSIDADE IDEOLÓGICA – ESTRANGEIRO - OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO, CARTEIRA DE MOTORISTA, CPF E PASSAPORTE BRASILEIRO - CONFLITO APARENTE DE NORMAS - ARTIGOS 299 E 309 DO CP - DISTINÇÃO - CONCURSO MATERIAL, CONCUSSÃO E CRIME CONTINUADO. O artigo 309 do Código Penal tem sua objetividade jurídica voltada a repressão de atos praticados pelo agente não nacional, enquanto no exercício de sua naturalidade estrangeira, e com o objetivo de prorrogar a sua permanência ou entrada no território brasileiro. Ou seja, o tipo se orienta a sujeito ativo específico, o estrangeiro, enquanto no exercício dessa condição. Assim, o estrangeiro que ingressa no País com nome diverso do que ostenta no país de origem, mas mantendo a condição de estrangeiro, embora afronte os sistemas de controle de pessoas em território nacional, ainda assim é visto e passível de identificação como estrangeiro, sujeito a obediência de regras específicas previstas em lei, a respeito de sua entrada, permanência, e saída do País. Afasta-se dessa abrangência típica, o estrangeiro que abandonando a condição de alienígena, procura afastar-se da tutela legal de Estrangeiros, e inovando fraudulentamente no particular de sua nacionalidade, ingressa em relações jurídicas diversas, eleitoral, militar, identificação civil, tributária etc., Quando então a meta optata não se exaure na permanência, mas sim na possibilidade de desfrute das prerrogativas jurídicas decorrente de cada nova relação estabelecida. Tendo o réu providenciado a obtenção fraudulenta de Carteira de Identidade, CPF e Passaporte, reconhece-se a prática continuada (art. 71) do tipo do artigo 299 do Código Penal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal para condenar o réu por infração ao art. 299 do CP, em continuidade delitiva, negar provimento ao apelo do acusado e, de ofício, decretar a prescrição superveniente, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de novembro de 2000.


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