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Jur. ementada 1379/2001: Processo penal. Competência. Crime cometido a bordo de aeronave. Competência da Justiça Federal.
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TRF 3ª REGIÃO – APELAÇÃO CRIMINAL Nº 10333/SP (REG. Nº 1999.61.10.001015-2) (DJU 31.05.2001, SEÇÃO 1, p. 187)
RELATOR : EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL OLIVEIRA LIMA
APELANTE : C.A.O.
ADVOGADO: MELISSA HEE TERRA DO ANARAL
APELADO : JUSTIÇA PÚBLICA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES INTERNACIONALIDADE - CRIME COMETIDO A BORDO DE AERONAVE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO PROVA TESTEMUNHAL - VALIDADE - DOSIMETRIA DA PENA ACIMA DO MÍNIMO - GRANDE QUANTIDADE.
1. A prova testemunhal de acusação foi refeita a pedido da parte, restando prejudicada a alegação de cerceamento de defesa.
2. Também não se demonstrou a irregularidade apontada pela falta de intimação pessoal do defensor para apresentar alegações finais, eis que a intimação, nos termos do artigo 370, parágrafo primeiro, do CPP se dá via,imprensa oficial.
3. A denúncia em momento algum referiu-se ao caráter internacional do tráfico, circunstância que também não restou provada durante a instrução, não obstante a existência de indícios e a grande quantidade do tóxico apreendido.
4. Entretanto, remanesce a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito, haja vista ter o crime acorrido a bordo de aeronave, nos termos do, artigo 109, inciso IX, da Constituição Federal. Precedentes.
5. Os depoimentos das testemunhas mostraram-se harmônicos e coerentes com as circunstâncias que envolveram os fatos, evidenciando a autoria db delito por parte do ora apelante.
6. Pena-base fixada para o delito do artigo 12 devidamente aplicada, levando-se em conta ter o réu praticado o crime estando, no gozo do benefício da suspensão condicional do processo. Há que se, considerar, também, a grande quantidade de cocaína apreendida (mais de 160 quilos).
7. Preliminar rejeitada. Recurso do réu parcialmente provido, a fim de diminuir o aumento de 2/3 para 113, em virtude da associação; desconsiderada, pois, a causa de aumento do inciso I, do artigo 18 da Lei de Tóxicos.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, e no mérito dar parcial provimento ao recurso ao réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 20 de março de 2001 (data do julgamento).
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