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Jur. ementada 1377/2001: Penal. Seqüestro. Roubo qualificado. Alteração introduzida pela Lei nº 9.426/96. Retroatividade favorável.
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STJ - HABEAS CORPUS Nº 14362 - SP (200010097041-7) (DJU 28.05.2001, SEÇÃO 1, p. 171)
RELATOR : MINISTRO VICENTE LEAL
IMPETRANTE: CARLOS JACINTO PELLEGRINO - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : M.M.S. (PRESO)
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PENAL. SEQÜESTRO. ROUBO QUALIFICADO. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 9.426/96. RETROATIVIDADE FAVORÁVEL.
- Denunciado o réu por crime de seqüestro e roubo qualificado, em concurso material, a condenação exclusiva por crime de roubo qualificado, com incidência introduzida por lei posterior ao fato (inciso V), não afronta o princípio da irretroatividade penal, por se tratar de norma mais benigna (CF, art. 5º, XL).
- Habeas-corpus denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar o habeas-corpus, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Fontes de Alencar.
Brasília-DF, 10 de abril de 2001 (data do julgamento).
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