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Jur. ementada 1375/2001: Processo penal. Ação privada. Audiência de conciliação. Artigo 520, CPP. Não realização. Nulidade. Inocorrência.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº13713 - RJ (200010062765.8) (DJU 28.05.2001, SEÇÃO 1, p. 171) RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO IMPETRANTE: O.N.B. ADVOGADO : OCTAVIO NEY BRASIL (EM CAUSA PRÓPRIA) IMPETRADO : QUARTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : O.N.B. EMENTA HABEAS CORPUS. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. QUEIXA. INÉPCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ARTIGO 520, CPP. NÃO REALIZAÇÃO. NULIDADE INOCORRÊNCIA. 1. Inviabilizada a audiência prévia de conciliação, prevista no artigo 520 do Código de Processo Penal, por força de específica postulação da parte autora, não há falar em nulidade de processo. 2.Não é inepta a queixa que se oferece ajustada ao estatuto da sua validade (Código de Processo Penal, artigo 41), descrevendo o fato em todas as suas circunstâncias, qualificando o seu autor e classificando os delitos praticados. 3. A questão da autoria faz-se estranha à via angusta do habeas corpus, eis que requisita o exame do conjunto da prova, adequado ao tempo de prolação da sentença. 4. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo, o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Fontes de Alencar acompanhando o Sr. Ministro-Relator, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Fontes de Alencar, Vicente Leal e Fernando Gonçalves. Brasília, 6 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).


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