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Jur. ementada 1374/2001: Processo penal. Competência de câmara criminal. Prevenção. Inobservância. Nuidade relativa.
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STJ - HABEAS CORPUS Nº 13200 - RJ (200010046352-3) (DJU 28.05.2001, SEÇÃO 1, p. 170)
RELATOR : MINISTRO VICENTE LEAL
IMPETRANTE: M.P. E OUTRO
IMPETRADO : SEXTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : F.P.S. (PRESO)
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DE CÂMARA CRIMINAL. PREVENÇÃO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE RELATIVA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LATROCÍNIO. FATO ANTERIOR À LEI Nº 8.072/90. REGIME PRISIONAL.
A inobservância de competência por prevenção acarreta apenas nulidade relativa, que não sendo argüida no momento próprio é atingida pela preclusão.
- Se na fixação da pena-base o órgão judiciário indicou de modo circunstanciado os motivos de exasperação da sanção, na diretriz do art. 59, do Código Penal, não procede a alegação de ocorrência de constrangimento ilegal.
- Se o crime ocorreu antes da vigência da Lei nº 8.072/90, não se lhe aplicam as regras gravosas de direito material nela previstos, como aquela que veda a progressão do regime prisional, em face do princípio constitucional da irretroatividade da lei penal.
Habeas-corpus parcialmente concedido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Por maioria, conhecer da ordem e, também por maioria, a conceder em parte, deferindo a extensão dos efeitos do julgamento ao co-réu Manoel Calixto dos Santos, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir. Vencido em ambas as hipóteses o Sr. Ministro Fontes de Alencar. Votaram com o Sr. Ministro-Relator os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília-DF, 05 de abril de 2001 (data do julgamento).
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