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Jur. ementada 1371/2001: Processo penal. Prisão preventiva. Apresentação espontânea. Necessidade de fundamentação concreta para a prisão.
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STJ – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 11118 – RS (2000/0023266-3) (DJU 28.05.2001, SEÇÃO 1, P. 170)
RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
RECORRENTE: B.P.M.
ADVOGADO : JOSE MONTINI E OUTROS
RECORRIDO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PACIENTE : B.P.M. (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA.
1. A simples apresentação espontânea não impede a preventiva, como já decidido pelo STF - HC 74.856 - DJU 18.04.97. Entretanto essa espontaneidade, a toda evidência, quando, nada revela intenção de responder ao processo sem criar embaraços, exigindo-se, então, outro fundamento que não o adotado no decreto segregatório de colocação de obstáculos à marcha processual. Deficiente, neste caso, a fundamentação.
2. Recurso ordinário provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso. Votaram com o Ministro-Relator os Ministros Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti, Fontes de, Alencar e Vicente Leal.
Brasília, 10 abril de 2001 (data de julgamento).
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