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Jur. ementada 1370/2001: Processo penal. Embargos de declaração. Efeito infringente. Possibilidade.

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EDEC NO RECURSO ORDINÁRIO EM RABEAS CORPUS Nº 10684 - SP (2000/0124855-3) (DJU 28.05.2001, SEÇÃO 1, P. 169) RELATOR : MINISTRO VICENTE LEAL EMBARGANTE: JOÃO PEDRO RESENDE NETO E OUTRO ADVOGADO : JOSE VITOR DE OLIVEIRA E OUTROS EMBARGADO : V. ACÓRDÃO DE FLS. 152 EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. MERO REEXAME DO JULGADO. DESCABIMENTO. Segundo a moldura do art. 619, do Código de Processo Penal, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridade, ambigüidade ou contradição, ou ainda para suprir omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório pelo Tribunal, não se prestando para promover a mera reapreciação do julgado. - A hipótese em que se confere efeito infringente aos embargos de declaração somente ocorre quando a modificação do julgamento decorrer da correção da ambigüidade, obscuridade ou contradição ou da supressão do ponto omisso. Embargos declaratórios rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Fontes de Alencar. Brasília-DF, 03 de abril de 2001 (data do julgamento).


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