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Jur. ementada 1369/2001: Penal. Prescrição penal antecipada. Descabimento.

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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 9932 - SP (200010038053-9) (DJU 28.05.2001, SEÇÃO 1, p. 169) RELATOR : MINISTRO VICENTE LEAL RECORRENTE: J.R.A.D. ADVOGADO : JOSE RAIMUNDO DE ARAUJO DINIZ E OUTRO RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : A.F. EMENTA CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. COMPETÊNCIA. USO DE FALSA CERTIDÃO PARA LAVRATURA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL LESÃO A INTERESSE DO INSS. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO PENAL ANTECIPADA. DESCABIMENTO. - O uso de falsa certidão negativa de débito previdenciário para fins de lavratura de escritura pública de compra e venda de imóvel entre particulares não afeta serviços ou interesses do INSS, não atraindo a competência da Justiça Federal. - A prescrição da pretensão punitiva com base na eventual e futura pena a ser concretizada em sentença a ser proferida é matéria ainda não prevista no ordenamento jurídico e renegada pela doutrina autorizada e pela jurisprudência dos tribunais. Recurso ordinário desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Fontes de Alencar. Brasília-DF, 10 de abril de 2001 (data do julgamento).


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