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Jur. ementada 1369/2001: Penal. Prescrição penal antecipada. Descabimento.
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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 9932 - SP (200010038053-9) (DJU 28.05.2001, SEÇÃO 1, p. 169)
RELATOR : MINISTRO VICENTE LEAL
RECORRENTE: J.R.A.D.
ADVOGADO : JOSE RAIMUNDO DE ARAUJO DINIZ E OUTRO
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : A.F.
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. COMPETÊNCIA. USO DE FALSA CERTIDÃO PARA LAVRATURA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL LESÃO A INTERESSE DO INSS. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO PENAL ANTECIPADA. DESCABIMENTO.
- O uso de falsa certidão negativa de débito previdenciário para fins de lavratura de escritura pública de compra e venda de imóvel entre particulares não afeta serviços ou interesses do INSS, não atraindo a competência da Justiça Federal.
- A prescrição da pretensão punitiva com base na eventual e futura pena a ser concretizada em sentença a ser proferida é matéria ainda não prevista no ordenamento jurídico e renegada pela doutrina autorizada e pela jurisprudência dos tribunais.
Recurso ordinário desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Fontes de Alencar.
Brasília-DF, 10 de abril de 2001 (data do julgamento).
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