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Jur. ementada 1368/2001: Processo penal. Habeas corpus. Conversão em reclamação. Possibilidade.
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STF – HABEAS CORPUS Nº 80.905-7 (DJU 30.05.2001, SEÇÃO 1, p. 8)
PROCED : MARANHÃO
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
PACTE : R.A.T. E OUTROS
COATOR : JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de (32) trinta e duas pessoas, dentre as quais figura um Deputado Federal (fls. 40), a quem se imputou a prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do CP (fls. 21/33).
Postula-se, com a presente impetração, a "nulidade da ação penal, promovida a partir da denúncia, inclusive", ante a alegada "incompetência do Procurador da República" que ofereceu a peça acusatória em questão "e do juiz federal que a recebeu" (fls. 18).
Sustenta-se, nesta sede processual, que, "porfigurar entre os denunciados pessoa sujeita à competência criminal originária do Colendo Supremo Tribunal Federal" (fls. 15), estariam afetados, pelo vício da nulidade, os atos de oferecimento e de recebimento, em primeira instância, da denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal.
Alega-se, ainda, que a persecução penal instaurada contra os ora pacientes (um dos quais é Deputado Federal, no pleno exercício de seu mandato) estaria formalmente comprometida por vício radical, eis que a denúncia foi recebida sem prévia obtenção da licença exigida pelo art. 53, § 1º, da Constituição da República.
O exame da presente causa revela que a postulação formulada nesta sede processual ajusta-se à figura da reclamação art. 102, I, "1"), eis que, na realidade, o que o ora impetrante objetiva é ver preservada a competência de que dispõe o Supremo Tribunal Federal, para processar e julgar, originariamente, nas infrações comuns, os membros do Congresso Nacional (CF, tornando efetiva, desse modo, a garantia constitucional que decorre do princípio do juiz natural (RTJ 166/785-786, Rel. Min. Celso de MELLO).
Como se sabe, a reclamação, qualquer que seja a natureza que se lhe atribua - ação (PONTES DE MIRANDA, "Comentários ao Código de Processo Civil", tomo V/384, Forense), recurso ou sucedâneo recursal (MOACYR AMARAL SANTOS, RTJ 56/546-548 ALCIDES DE MENDONÇA LIMA, "O Poder Judiciário e a Nova Constituição", p. 80, 1989, Aide), remédio incomum (OROSIMBO NONATO, apud Cordeiro de Mello, "O processo no Supremo Tribunal Federal", vol. 1/280), incidente processual (MONIZ DE ARAGÃO, "A Correição Parcial" p. 110, 1969), medida de direito processual constitucional (JOSÉ FREDERICO MARQUES, "Manual de Direito Processual Civil", vol. 3º, 2ª parte, p. 199, item n. 653, 9ª ed. 1987, Saraiva) ou medida processual de caráter excepcional (Min. DJACI FALCÃO, RTJ 112/518-522) - configura instrumento de extração constitucional, não obstante a origem pretoriana de sua criação (RTJ 112/504), destinado a viabilizar, na concretização de sua dupla função de ordem político-jurídica, a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, "1"), consoante tem enfatizado a jurisprudência desta Corte Suprema (RTJ 134/1033, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
No caso presente, a discussão da matéria situa-se, precisamente, no plano da preservação da competência, alegadamente usurpada, do Supremo Tribunal Federal.
Impende observar que a via jurídico-processual da reclamação objetiva tutelar, em toda a sua globalidade, a competência constitucional deferida à Suprema Corte. Vale dizer, o instrumento da reclamação deve ser interpretado como meio de pronta e eficaz proteção da competência originária, da competência recursal ordinária e da competência recursal extraordinária do Supremo Tribunal Federal.
Daí a inteira procedência da observação feita pelo eminente Min. MOREIRA ALVES, quando do julgamento do pedido de medida liminar, formulado na Rel 337-DF, Rel. Min. PAULO BROSSARD, verbis:
“A meu ver, quando a Constituição quer preservar a competência do Supremo, que faze-lo de modo integral. Ora, desde o momento em que essa competência, hoje explicitada no caput do artigo como sendo, precipuamente, a de guardar a Constituição, pode ser exercitada na sua plenitude, cabe, perfeitamente, a reclamação a que alude a letra 1 do inciso I do art. 102”
(RTJ 133/554 – grifei)
No caso, o ato ora impugnado projeta-se, como já enfatizado, sobre a esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, a quem incumbe, em sua inafastável condição de juiz natural (CF, art. 102, I, "b"), processar e julgar, nos processos penais condenatórios" os membros do Congresso Nacional.
Impende acentuar, finalmente, que, em situações como a ora registrada nestes autos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - ao admitir a fungibilidade e a conversibilidade das formas processuais, mesmo em causas nas quais se discute tema concernente ao status libertatis - tem reconhecido a possibilidade de o habeas corpus ser convertido em reclamação, quando o impetrante/paciente nele formular protesto contra suposta usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (Rel 583-RJ, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - Rel 747-MS, Rel. Min. NELSON JOBIM) ou, então, quando alegar desrespeito à autoridade das decisões emanadas deste Tribunal (RTJ 122/519, Rel. Min. FRANCISO REZEK - RTJ 149/354, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Não obstante todas as considerações que venho de expor, entendo relevante ouvir-se, previamente, sobre esse específico aspecto da questão, a douta Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 21 de maio de 2001.
Ministro CELSO DE MELLO - Relator
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