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Jur. ementada 1366/2001: Execução penal. Comutação da pena. Contagem que incide sobre o total da pena.
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 9966-MG (200010039072-0) (DJU 28.05.2001, SEÇÃO 1, p. 163)
RELATOR : MINISTRO JORGE SCARTEZZINI
RECORRENTE: J.F.
ADVOGADO : CHRISTIANNE TEIXEIRA SOUZA LIMA E OUTROS
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : J.F. (PRESO)
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL - COMUTAÇÃO DA PENA - CONTAGEM QUE INCIDE SOBRE O TOTAL DA PENA.
- A questão não é nova perante esta Turma. Em casos análogos, tem-se decidido que a incidência do percentual da comutação deve atingir todo o quantum da pena aplicada por ocasião da decisão condenatória e não apenas o restante a ser cumprido.
- Recurso provido para, reformando o v. acórdão guerreado, determinar que a comutação da pena seja calculada sobre o total da pena e não no restante a ser cumprido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta turma do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade dar provimento ao recurso para, reformando o v. acórdão guerreado, determinar que a comutação da pena seja calculada sobre o total da pena e não no restante a ser cumprido. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros EDSON VIDIGAL, JOSÉ ARNALDO, FELIX FISCHER e GILGON DIPP.
Brasília-DF, 19 de dezembro de 2.000 (data do julgamento)
MINISTRO Felix Fischer, Presidente
MINISTRO Jorge Scartezzini, Relator
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