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Jur. ementada 1366/2001: Execução penal. Comutação da pena. Contagem que incide sobre o total da pena.

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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 9966-MG (200010039072-0) (DJU 28.05.2001, SEÇÃO 1, p. 163) RELATOR : MINISTRO JORGE SCARTEZZINI RECORRENTE: J.F. ADVOGADO : CHRISTIANNE TEIXEIRA SOUZA LIMA E OUTROS RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : J.F. (PRESO) EMENTA EXECUÇÃO PENAL - COMUTAÇÃO DA PENA - CONTAGEM QUE INCIDE SOBRE O TOTAL DA PENA. - A questão não é nova perante esta Turma. Em casos análogos, tem-se decidido que a incidência do percentual da comutação deve atingir todo o quantum da pena aplicada por ocasião da decisão condenatória e não apenas o restante a ser cumprido. - Recurso provido para, reformando o v. acórdão guerreado, determinar que a comutação da pena seja calculada sobre o total da pena e não no restante a ser cumprido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta turma do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade dar provimento ao recurso para, reformando o v. acórdão guerreado, determinar que a comutação da pena seja calculada sobre o total da pena e não no restante a ser cumprido. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros EDSON VIDIGAL, JOSÉ ARNALDO, FELIX FISCHER e GILGON DIPP. Brasília-DF, 19 de dezembro de 2.000 (data do julgamento) MINISTRO Felix Fischer, Presidente MINISTRO Jorge Scartezzini, Relator


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