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Jur. ementada 1365/2001: Processo penal. Ação penal. Trancamento. Hipóteses de trancamento.

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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 10005 – PR (2000/0045661-6) (DJU 28.05.2001, SEÇÃO 1, P. 163) RELATOR : MINISTRO JORGE SEARTEZZINI RECORRENTE: E.S.R. ADVOGADO : AHMAD MOHAMAD EL TASSE RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE : E.S.R. EMENTA PENAL - FALSIDADE IDEOLÓGICA E ESTELIONATO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. - A orientação desta E. Corte tem sido no sentido de que o trancamento da ação penal. somente é possível quando se constata, prima facie, a atipicidade de conduta, incidência de causa de extinção da punibilidade, ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, ou, ainda, a indiscutível deficiência da peça vestibular. Tais hipóteses não se encaixam no caso sub examen. - Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros EDSON VIDIGAL, JOSÉ ARNALDO, FELIX FISCHER e GILSON DIPP. Brasília-DF, 18 de dezembro de 2.000 (data do julgamento) MINISTRO Felix Fischer, Presidente MINISTRO Jorge Seartezzini, Relator


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