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Jur. ementada 1364/2001: Processo penal. Sigilo. Antecedentes criminais. Sentenças penais absolutórias e inquéritos policiais arquivados. Sigilo de registros. Exclusão dos dados do instituto de informação.
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STJ – RECURSO ORDINÁRIO EM MS Nº 9739 – SP (1998/033379-7) (DJU 28.05.2001, SEÇÃO 1, p. 169)
RELATOR : MINISTRO VICENTE LEAL
RECORRENTE: E.A.C.
ADVOGADO : EDNALDO APARECIDO DE CARVALHO (EM CAUSA PRÓPRIA)
T.ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : JUÍZO DE DIREITO DO DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO -
DIPO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. SENTENÇAS PENAIS ABSOLUTÓRIAS E INQUÉRITOS POLICIAIS ARQUIVADOS. SIGILO DE REGISTROS. EXCLUSÃO DOS DADOS DO INSTITUTO DE INFORMAÇÃO.
- Se o Código de Processo Penal, em seu artigo 748, assegura ao reabilitado o sigilo de registro das condenações criminais anteriores, é de rigor a exclusão dos dados relativos a sentenças penais absolutórias e inquéritos arquivados dos terminais de Instituto de Identificação, de modo a preservar as franquias democráticas consagradas em nosso.ordenamento jurídico.
- Recurso ordinário provido. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso para conceder a segurança, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Fernando Gonçalves.
Brasília-DF, 05 de abril de 2001 (data do julgamento).
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