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Jur. ementada 1362/2001: Processo penal. Ação penal. Injúria contra funcionário. Representação administrativa. Imprestabilidade.

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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 9717 – SP (2000/0022099-0) (DJU 28.05.2001, SEÇÃO 1, p. 168) RELATOR : MINISTRO VICENTE LEAL RECORRENTE: R.A.P.P. ADVOGADO : RICARDO ALBERTO PEREIRA PIORINO (EM CAUSA PRÓPRIA) RECORRIDO : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : R.A.P.P. EMENTA PENAL. INJÚRIA CONTRA FUNCIONÁRIO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPRESTABILIDADE. -Nos crimes contra a honra proptem oficium, condicionada à representação do ofendido, sendo pacífico o entendimento afirmativo da tese de que tal condição de procedibilidade é satisfeita por qualquer manifestação inequívoca de vontade do ofendido, sem, exigência de rigor de forma. - A mera representação na instância administrativa não é suficiente para autorizar o Ministério a promover a ação penal. - Recurso ordinário provido. Habeas-corpus concedido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Fontes de Alencar. Brasília-DF, 10 de abril de 2001 (data do julgamento).


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