INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Jur. ementada 1361/2001: Processo penal. Intimação. Intimação pessoal. Defensor público. Necessidade.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

STJ – HABEAS CORPUS Nº 13491 – SP (2000/0054874-0) (DJU 28.05.2001, SEÇÃO 1, p. 166) RELATOR : MINISTRO JORGE SCARTEZZINI IMPETRANTE: PEDRO ANTONIO DE AVELLAR - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL EXTRAORDINÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : J.F.B. EMENTA PROCESSO PENAL - HOMICÍDIO INTIMAÇÃO PESSOAL - DEFENSOR PÚBLICO - NECESSIDADE. - Consoante preconiza o art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50, com redação dada pela Lei 7.871/89, a intimação do Defensor Público deve ser pessoal em ambas as instâncias. Logo, a inobservância de tal procedimento enseja nulidade absoluta. - Ordem concedida para anular o processo a partir do julgamento do recurso em sentido estrito, determinando-se a intimação pessoal do Defensor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem para anular o processo a partir do julgamento do recurso em sentido estrito, determinando-se a intimação pessoal do Defensor. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros EDSON VIDIGAL, JOSÉ ARNALDO, FELIX FISCHER e GILSON DIPP. Brasília-DF, 18 de dezembro de 2000 (data do julgamento). MINISTRO Felix Fischer, Presidente MINISTRO Jorge Scartezzini, Relator


Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário


  


IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040