Artigos
Jur. ementada 1361/2001: Processo penal. Intimação. Intimação pessoal. Defensor público. Necessidade.
As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
STJ – HABEAS CORPUS Nº 13491 – SP (2000/0054874-0) (DJU 28.05.2001, SEÇÃO 1, p. 166)
RELATOR : MINISTRO JORGE SCARTEZZINI
IMPETRANTE: PEDRO ANTONIO DE AVELLAR - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL EXTRAORDINÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : J.F.B.
EMENTA
PROCESSO PENAL - HOMICÍDIO INTIMAÇÃO PESSOAL - DEFENSOR PÚBLICO - NECESSIDADE.
- Consoante preconiza o art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50, com redação dada pela Lei 7.871/89, a intimação do Defensor Público deve ser pessoal em ambas as instâncias. Logo, a inobservância de tal procedimento enseja nulidade absoluta.
- Ordem concedida para anular o processo a partir do julgamento do recurso em sentido estrito, determinando-se a intimação pessoal do Defensor.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem para anular o processo a partir do julgamento do recurso em sentido estrito, determinando-se a intimação pessoal do Defensor. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros EDSON VIDIGAL, JOSÉ ARNALDO, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
Brasília-DF, 18 de dezembro de 2000 (data do julgamento).
MINISTRO Felix Fischer, Presidente
MINISTRO Jorge Scartezzini, Relator
Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário