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Jur. ementada 1359/2001: Processo penal. Direito ao silêncio. Testemunha que figura como ré. Inexistência de obrigação para falar em juízo.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 12429 - RJ (200010020203-7) (DJU 28.05.2001, SEÇÃO 1, P. 165) RELATOR : MINISTRO JORGE SCARTEZZINI IMPETRANTE: P.G.S.C. IMPETRADO : OITAVA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : A.P.O. EMENTA PROCESSO PENAL - CRIME DE ABORTO - TESTEMUNHA QUE FIGURA COMO RÉ - INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO PARA FALAR EM JUÍZO. - Qualquer pessoa que sofre investigações penais ou que ostente, em juízo criminal, a condição jurídica de acusado, possui dentre as várias prerrogativas que lhe são constitucionalmente as seguradas o direito de permanecer em silêncio, consoante reconhece a jurisprudência desta. Corte. - Precedentes. - Ordem concedida para suspender a obrigação da paciente de depor em juízo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem para suspender a obrigação da paciente de depor em juízo. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros EDSON VIDIGAL JOSÉ ARNALDO; FELIX FISCHER e GILSON DIPP. Brasília-DF, 06 de fevereiro de 2001 (data do julgamento). MINISTRO Felix Fischer, Presidente MINISTRO Jorge Scartezzini, Relator


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