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Jur. ementada 1358/2001: Processo penal. Direito de apelar em liberdade. Tráfico de entorpecentes. Fuga do réu. Impossibilidade.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 12137 - MG (200010011348-4) (DJU 28.05.2001, SEÇÃO 1, p. 165) RELATOR : MINISTRO JORGE SCARTEZZINI IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO : GASPAR CARLOS FILHO - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : M.C. EMENTA PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - FUGA DO RÉU - RECURSO DE APELAÇÃO - CONHECIMENTO CONDICIONADO AO RECOLHIMENTO DO RÉU. - Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, se o paciente, condenado pelo tráfico de drogas, não se recolheu à prisão como determinado na sentença, empreendendo fuga, não configura constrangimento ilegal o não conhecimento do recurso de apelação por não satisfeito aquele pressuposto de admissibilidade (Lei 8.072/90). - Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros, EDSON VIDIGAL, JOSÉ ARNALDO, FELIX FISCHER e GILSON DIPP. Brasília-DF, 06 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).


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