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Jur. ementada 1358/2001: Processo penal. Direito de apelar em liberdade. Tráfico de entorpecentes. Fuga do réu. Impossibilidade.
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STJ - HABEAS CORPUS Nº 12137 - MG (200010011348-4) (DJU 28.05.2001, SEÇÃO 1, p. 165)
RELATOR : MINISTRO JORGE SCARTEZZINI
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO : GASPAR CARLOS FILHO - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : M.C.
EMENTA
PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - FUGA DO RÉU - RECURSO DE APELAÇÃO - CONHECIMENTO CONDICIONADO AO RECOLHIMENTO DO RÉU.
- Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, se o paciente, condenado pelo tráfico de drogas, não se recolheu à prisão como determinado na sentença, empreendendo fuga, não configura constrangimento ilegal o não conhecimento do recurso de apelação por não satisfeito aquele pressuposto de admissibilidade (Lei 8.072/90).
- Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros, EDSON VIDIGAL, JOSÉ ARNALDO, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
Brasília-DF, 06 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
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