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Jur. ementada 1357/2001: Penal. Regime prisional. Roubo. Gravidade do delito. Insuficiênica para determinar o regime fechado.
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STJ - HABEAS CORPUS Nº 12004 - SP (200010007253-2) (DJU 28.05.2001, SEÇÃO 1, p. 164)
RELATOR : MINISTRO JORGE SCARTEZZINI
IMPETRANTE: V.A.M.
IMPETRADO: TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : A.H.P.
EMENTA
HABEAS CORPUS - ROUBO - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - GRAVIDADE DO DELITO.
- A gravidade do delito de roubo encontra-se intrínseca no próprio tipo penal. Tal circunstância deve ser considerada para o agravamento do regime prisional, mormente quando a pena aplicada comporta regime mais brando.
- Ordem concedida para determinar que o regime inicial de cumprimento de pena seja o semi-aberto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem para determinar que o regime inicial de cumprimento de pena seja o semi-aberto. Votaram com o Sr. Ministro Relator, os Srs. Ministros EDSON VIDIGAL, JOSÉ ARNALDO, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
Brasília-DF, 15 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
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