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Jur. ementada 1354/2001: Processo penal. Ampla defesa. Inquirição de testemunha por carta precatória. Ausência de intimação. Validade.

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STF - HABEAS CORPUS Nº 79.446.7 (DJU 01.06.2001, SEÇÃO 1, p. 77) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA PACTE. : J.A.A. IMPTES. : H.B. E OUTROS COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Falou, pelo paciente, o Dr. Daniel Bialski. 2ª Turma, 14.12.1999. EMENTA HABEAS-CORPUS. EXTORSÃO. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA POR CARTA PRECATÓRIA. INTIMAÇÃO DAS PARTES. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO. 1. O artigo 222 do CPP determina que as partes sejam intimadas da expedição de precatória para oitiva de testemunhas em outra comarca. O Tribunal, interpretando os artigos 572, I, e 571, II do mesmo Código, editou a Súmula 155, entendendo que a falta da referida intimação implica em nulidade relativa, a qual deve ser argüida até as alegações finais (artigo 500), concomitantemente com a demonstração do prejuízo sofrido pela parte, sob pena de convalidação do ato. Precedentes. 2. Não há nulidade a ser declarada quando não ocorre intimação para a audiência de oitiva de testemunha na comarca deprecada, por inexistência de previsão legal. À parte cabe acompanhar o cumprimento da precatória, inclusive os seus incidentes. Precedente. 3. Nenhuma das partes pode argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido (CPP, artigo 565). 4. Quando a defesa do paciente está a cargo de advogado constituído, que pratica todos os atos processuais previstos em lei na defesa do seu constituinte, não se vislumbra o prejuízo exigido pela Súmula 523 para a decretação de nulidade por deficiência de defesa. Precedente. 5. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.


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