Artigos
Jur. ementada 1353/2001: Processo penal. Fiança. Ausênica de condenação anterior. Cabimento.
As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
STF - HABEAS CORPUS Nº 76.714-4 (DJU 01.06.2001, SEÇÃO 1, p. 77)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
PACTE : S.C.L.
IMPTES : H.B. E OUTROS
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO: O Tribunal, por votação majoritária, deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, para reconhecer ao paciente o direito à prestação de fiança que deverá ser arbitrada pelo Presidente do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, reconhecendo-lhe, ainda, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio, que o deferia em maior extensão. Votou o Presidente. Plenário, 18.12.98.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL HABEAS. MATÉRIA IDÊNTICA. IMPOSSIBILIDADE DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR. CABIMENTO.
Recurso especial em tramitação, versando matéria idêntica, impede seja o habeas conhecido, nessa parte. Precedentes.
Inexistindo condenação anterior com trânsito em julgado, cabível é a fiança, assistindo ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação.
Habeas deferido em Parte.
Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário