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STJ - HABEAS CORPUS Nº 11.048 - RIO DE JANEIRO (1999/0096798-4) (DJU 18.09.2000, p. 142)
RELATOR: MIN. FÉLIX FISCHER
IMPTE: RUBEM DE OLIVEIRA ROSA
ADVOGADO: JULIO CESAR COELHO SIQUEIRA
IMPDO: QUARTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
PACTE: RUBEM DE OLIVEIRA ROSA (PRESO)
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO AO PUDOR FICTO. ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO (ART. 9º DA LEI Nº 8.072/90). PROGRESSÃO.
I- Inocorrendo conseqüências gravosas para o réu, único recorrente, a correção de evidente erro material não configura error in procedendo.
II - A violência ficta (art. 224 do CP) não está contemplada como forma hedionda de delinqüir, razão pela qual, na execução penal, não incide aí o art. 2º § 1º da Lei nº 8.072/90.
III - Se a decisão, ainda que dúbia ou implicitamente, aplicou o aumento da resposta penal estabelecida no art. 9º da lex specialis, tal deve, ex officio, ser extirpado porquanto manifesto bis in idem em sede de violência presumida.
Habeas Corpus indeferido, com concessão, de ofício, sob outros motivos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, indeferir o pedido e conceder a ordem "ex officio" para reduzir a pena base para 7 anos de reclusão, permitindo a progressão. Votaram com o Relator os Ministros EDSON VIDIGAL, JOSÉ ARNALDO e GILSON DIPP. Ausente, justificadamente, o Ministro JORGE SCARTEZZINI.
Brasília, 15 de agosto de 2000 (data do julgamento).
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